Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 45 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (77517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item I, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES 2.2.1. Autorização para Realização e Nomeação em concurso público
Técnico em Enfermagem (20h)
800
EDITAL Nº 15 de 25 de março de 2022 Processo SEI nº 00060-0025184/2022-11 41.616.000
41.226.000
48.410.000
JUSTIFICAÇÃO
A demanda atual de profissionais Técnicos em Enfermagem na Secretaria de Saúde do DF (SES/DF) ultrapassa 2000 vagas, sendo mais de 500 destas, somente Hospital Regional de Taguatinga. A falta desses profissionais nos hospitais e nas unidades de saúde da SES/DF tem causado transtornos para a população do DF, em decorrência dos atrasos de procedimentos clínicos, oferta de leitos de internação insuficientes, baixa cobertura vacinal, entre outros problemas relacionados à falta de profissionais da enfermagem.
Apesar da enorme carência de pessoal, o edital 01 - TECENF previu nomeação imediata de apenas 200 Técnicos em Enfermagem e cadastro reserva de 1000 vagas. Contudo, defendo a nomeação imediata de, pelo menos 1000 Técnicos em Enfermagem ainda em 2023 e, pelo menos 800 Técnicos em Enfermagem anuais durante a vigência desse concurso.
Por isso, apresentei a emenda para garantir a nomeação de, pelo menos 1000 cargos em 2024 (200 da proposta do Poder Executivo e 800 da emenda).
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 16:32:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 51 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (77514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item I, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES 2.2.1. Autorização para Realização e Nomeação em concurso público
Cirurgião-Dentista
100
EDITAL Nº 15 de 25 de março de 2022 Processo SEI nº 00060-00466318/2018-73. Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021) 13.766.000
13.800.000
15.323.000
JUSTIFICAÇÃO
A demanda atual por Cirurgiões-dentistas na Secretaria de Saúde do DF (SES/DF) é enorme, principalmente considerando a necessidade de apoiar as políticas de assistências odontológica aos alunos da rede pública de ensino.
A falta desses profissionais de saúde prejudica e agrava a saúde de parte da nossa população mais vulnerável que não possui condições financeiras para consultas odontológicas regulares.
Apesar de o concurso, Edital 39/2022, homologar mais de 3500 aprovados, a proposta de nomeação do Poder Executivo para 2024 foi de apenas 50 nomeações para o cargo de Cirurgião-Dentista.
Por isso, apresento a emenda para garantir a nomeação de, pelo menos, 150 cargos em 2024 (50 da proposta do Poder Executivo e 100 da emenda), somando com mais nomeações nos exercícios seguintes.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
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Emenda (Aditiva) - 47 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (77515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item I, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES 2.2.1. Autorização para Realização e Nomeação em concurso público
Médico (20h)
300
EDITAL Nº 13 de 25 de março de 2022 Processo SEI nº 00060-00466318/2018-73. Portaria nº 63/2020 (DODF nº 44, de 08/03/2021) 37.101.000
36.639.000
42.850.275
JUSTIFICAÇÃO
A demanda atual por Médicos na Secretaria de Saúde do DF (SES/DF) é enorme e tem prejudicado muito a gestão da saúde do DF e causado danos irreparáveis para a população, em decorrência dos atrasos de procedimentos clínicos, filas nos pro socorros, baixa de oferta de leitos de UTI e equipes incompletas na primária à saúde.
Apesar de o concurso, Edital 39/2022, conseguir milhares de médicos aprovados em diversas especialidades, a proposta de nomeação do Poder Executivo para 2024 foi de apenas 100 nomeações.
Por isso, apresento a emenda para garantir a nomeação de, pelo menos, 400 médicos em 2024 (100 da proposta do Poder Executivo e 300 da emenda), somando com mais nomeações nos exercícios seguintes.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 16:33:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77515, Código CRC: 69b6dd5a
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (77519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/06/2023, às 11:48:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77519, Código CRC: 71641e32
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (77512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 7 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/06/2023, às 11:45:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 77512, Código CRC: f8fd1936
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Projeto de Lei - (77471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas Administrações Regionais no âmbito das regiões administrativas sob sua jurisdição.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Observados os objetivos da Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, as competências, atribuições e serviços a serem prestados pelas administrações regionais regem-se por esta Lei.
Art. 2º São áreas de competência das administrações regionais:
I – a execução, de forma direta ou em cooperação com outros órgãos e entidades públicos, dos serviços públicos próprios da respectiva região administrativa;
II – a organização, a promoção e o desenvolvimento de ações para receber, encaminhar e processar solicitação formulada por pessoa física ou jurídica, como forma de aproximar a administração pública distrital da população residente na localidade;
III – a articulação com os órgãos e entidades da Administração Pública para execução das políticas públicas distritais de forma desconcentrada;
IV – a representação do Poder Público distrital perante a comunidade da respectiva região administrativa;
V - o licenciamento de obras e atividades, na forma prevista em lei.
Art. 3º É de responsabilidade direta de cada administração regional ou em cooperação com outros órgãos e entidades públicos a execução dos seguintes serviços:
I – no licenciamento de atividades econômicas:
a) registrar e normatizar o funcionamento de negócios;
b) autorizar a exploração comercial de espaços ou equipamentos públicos de forma provisória ou permanente;
c) organizar atividades comerciais, deferir solicitações de viabilidade de localização e todos os atos necessários à expedição da autorização de funcionamento de atividades econômicas previstas na Lei;
II – no licenciamento de obras, ressalvadas as competências de outros órgãos públicos:
a) executar as atividades de registro;
b) autorizar e certificar projetos de execução de obras particulares e públicas na região;
c) acompanhar e monitorar edificações em construção;
d) exercer as demais atividades delegadas ou previstas no Código de Obras do DF;
III – proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades de comércio nelas existentes;
IV - estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras, em comum acordo com a entidade local representativa da categoria;
V - organizar e manter atualizado, com o auxílio das entidades representativas locais e respeitados os critérios, o cadastro de permissão de uso de espaço público pelos feirantes titulares;
VI - supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
VII - propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade e as entidades representativas da categoria e o órgão de planejamento urbano do Distrito Federal;
VIII – construir, implantar ou manter Equipamentos Públicos Comunitários – EPC ou Equipamentos Públicos Urbanos – EPU, na área de sua jurisdição, tais como praças, estacionamentos, quadras de esportes, parques infantis, placas de endereçamento/sinalização de logradouros, calçadas e demais mobiliários de uso comum e público da população;
IX - executar de forma auxiliar ou complementar os serviços públicos relacionados à limpeza e ao manejo de resíduos sólidos; ações de remoção e transporte de resíduos; remoção ou armazenagem de animais abandonados ou mortos; pequenos serviços de drenagem e manejo de águas pluviais, compreendendo o conjunto de atividades para a detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais; manutenção das “bocas de lobo” e outras intervenções de zeladoria das cidades como a poda de árvores e a roçagem de áreas verdes
Art. 4º Para a operação e a execução das atividades e dos serviços previstos nesta Lei, o Poder Executivo deve disponibilizar para cada administração regional:
I – os recursos materiais e humanos que se mostrarem necessários, inclusive com servidores efetivos de diferentes especialidades;
II – dotação orçamentária própria e compatível em valores com as suas dimensões geográficas e peso demográfico, de forma a permitir que o órgão efetivamente exerça as atribuições previstas nesta Lei e cumpra os objetivos motivadores de sua criação.
Art. 5º As ações, os serviços e as atividades de cada Administração Regional devem ser previamente planejados, em plano de ação anual, dispondo sobre o inventário de equipamentos comunitários e públicos a ser mantido, melhorado ou ampliado, bem como relação das solicitações e demandas apresentadas pela população da região.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, por determinação da Constituição Federal (art. 32), não pode ser dividido em Municípios. No entanto, praticamente desde a inauguração da Capital Federal, detectou-se a necessidade da desconcentração administrativa para tornar o Governo mais próximo da população de cada localidade.
A primeira divisão territorial do Distrito Federal, para efeitos administrativos, parece ter sido a de Subprefeitura, conforme pode ser constatado no Decreto nº 43, de 28/03/1961 (grafia do original):
Art. 1º A Prefeitura do Distrito Federal passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
III – órgãos de linha
11.3. – Departamento das Subprefeituras
11.3.1. - Serviço de Administração
11.3.2. - Subprefeitura de Planaltina
11.3.3. - Subprefeitura de Taguatinga
11.3.4. - Subprefeitura de Sobradinho
11.3.5. - Subprefeitura do Gama
11.3.6. - Subprefeitura de Paranoá
11.3.7. - Subprefeitura de Brazlândia
11.3.8. - Subprefeitura do Núcleo Bandeirante
Na prestação de serviços específicos, como segurança, saúde, educação e arrecadação de tributos, a regionalização por meio de unidades administrativas também se impôs.
Na fiscalização e arrecadação das “rendas” públicas, por exemplo, o Decreto nº 4, de 10/05/1960, dividiu o território do Distrito Federal assim:
1ª Circunscrição, com sede no Plano-Piloto;
2ª Circunscrição, com sede no Núcleo Bandeirante;
3ª Circunscrição, com sede em Taguatinga;
4ª Circunscrição, com sede em Brazlândia;
5ª Circunscrição, com sede em Sobradinho;
6ª Circunscrição, com sede em Planaltina.
Desde a Lei federal nº 4.545, de 10/10/1964, porém, o território do Distrito Federal vem sendo dividido em regiões administrativas, nas quais são instaladas administrações regionais para resolver questões próprias e peculiares de cada cidade.
Essa Lei, que dispôs sobre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, assim tratou das administrações regionais:
Art. 9º O Distrito Federal será dividido em Regiões Administrativas para fins de descentralização e coordenação dos serviços de natureza local.
§ 1º A cada Região Administrativa corresponderá uma Administração Regional à qual caberá representar a Prefeitura do Distrito Federal e promover a coordenação dos serviços em harmonia com o interêsse público local.
§ 2º A Administração Regional será Chefiada por um Administrador Regional, de livre nomeação do Prefeito, dentre servidores de comprovada idoneidade e experiência administrativa, integrantes ou à disposição do sistema de administração do Distrito Federal.
§ 3º O Administrador Regional deverá residir obrigatòriamente, na sede de sua Região, desde que lhe sejam proporcionadas condições para êste fim.
Art. 10. Os órgãos e serviços enquadrados no regime de Administração Regional ficam subordinados à autoridade do Administrador Regional, sem prejuízo da orientação normativa, do contrôle técnico (VETADO) dos órgãos centrais competentes de cada Secretaria.
§ 1º A supervisão global do sistema de Administração Regional competirá à Secretaria do Govêrno.
§ 2º Cada Região Administrativa terá anexo próprio no Orçamento Geral do Distrito Federal.
Essa mesma Lei determinou quais eram as Regiões Administrativas:
Art. 31. O Distrito Federal será dividido em 8 (oito) regiões administrativas, a saber: Taguatinga, Planaltina, Sobradinho, Braslândia, Gama, Jardim, Paranoá e Brasília.
Após essa Lei, foi editado o Decreto distrital nº 456, de 21/10/1965 (art. 1º), que institui siglas paras as regiões administrativas:
Região Administrativa de Brasília — RA-I;
Região Administrativa do Gama — RA-II;
Região Administrativa de Taguatinga — RA-III;
Região Administrativa de Brazlândia — RA-IV;
Região Administrativa de Sobradinho — RA-V;
Região Administrativa de Planaltina — RA-VI;
Região Administrativa do Paranoá — RA-VII;
Região Administrativa de Jardim — RA-VIII.
A partir de então, vêm sendo criadas novas regiões administrativas, com a mesma sistemática de siglas e numeração, estando o Distrito Federal atualmente com 35 regiões administrativas.
A realidade das administrações regionais, porém, é muito problemática, e sua estrutura deficiente não permite cumprir as funções e objetivos para os quais foram criadas.
Além de a maioria não possuir servidores efetivos em suas repartições, a carência de recursos materiais, orçamentários e financeiros é generalizada. A administração regional não consegue mais, sequer, tapar um buraco na rua ou fazer a roçagem do mato.
Há, como facilmente se poderá constatar, uma completa subversão dos princípios e objetivos que nortearam a criação das administrações regionais e a divisão do território em regiões administrativas.
No lugar de aprofundar a desconcentração administrativa, levando para perto da população a maior parte possível dos serviços, o Distrito Federal vem esvaziando os serviços das administrações regionais e concentrando nas Secretarias.
Isso causa inúmeros problemas para a população que, quase sempre, tem de se deslocar para o Plano Piloto a fim de solucionar seus problemas.
Urge, portanto, que repensemos o papel das administrações regionais do Distrito Federal e voltemos a permitir que as pessoas possam encontrar soluções para seus problemas nas próprias cidades onde residem.
Por isso, estou apresentando o presente projeto de Lei, para reabrirmos as discussões nesta Casa e podermos criar condições para as administrações regionais prestarem serviços mais apropriados do que os prestados atualmente.
Sala das Sessões, 07 de junho de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2023, às 10:32:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 2 - SELEG - (77469)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica - seleg
PROJETO DE LEI Nº. 336/2023. APROVAÇÃO EM 1º E 2º TURNOS COM A EMENDA MODIFICATIVA N.º 01. EMENDA APROVADA COM ERRO MATERIAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA REDAÇÃO FINAL APÓS APROVAÇÃO EM PLENÁRIO.
Comunica-se, por meio desta Nota Técnica, a identificação de erro material na tabela do Anexo I do documento Redação Final – CCJ (76680) deste Projeto de Lei nº 336/2023, referente à Emenda Modificativa 1 (76438), de autoria do Deputado Robério Negreiros.
O equívoco material em questão reside na substituição das palavras "VENCIMENTO" e "REPRESENTAÇÃO" nas colunas adequadas da tabela. A emenda proposta tinha o intuito de corrigir essa imprecisão, atribuindo corretamente as palavras "VENCIMENTO" e "REPRESENTAÇÃO" nos locais apropriados. No entanto, a redação proposta na emenda para o Anexo I não está em conformidade com o objetivo principal da referida emenda, o que se reproduziu na Redação Final – CCJ (76680).
Destaque-se que a Nota Técnica 1 – CCJ (76716), da Comissão de Constituição e Justiça, expressa entendimento de que a emenda deixou de reproduzir a primeira coluna da tabela original, que estabelece a quantidade de cargos, de forma não intencional. E, portanto, na referida Nota Técnica, é apresentada sugestão de Redação Final para o Anexo I que não se coaduna com a Emenda Modificativa aprovada em Plenário.
Diante dessa constatação, faz-se necessário efetuar as devidas alterações na redação final do Anexo I, a fim de assegurar que o texto final seja congruente com a intenção expressa na emenda aprovada em Plenário e também no Despacho 11 (77429), do Deputado Robério Negreiros, que esclarece sobre o erro material presente na emenda por ele apresentada e também sobre a forma correta de apresentação do referido Anexo.
Dessa forma, será garantida a correta atribuição dos termos "VENCIMENTO" e "REPRESENTAÇÃO" nos respectivos locais apropriados, como inicialmente pretendido, sem mais alterações no texto apresentado pela Emenda Modificativa 1.
Em observância ao que determina o art. 205 do Regimento Interno (RI-CLDF), será dado o devido conhecimento ao Plenário e, não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção.
manoel álvaro da costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 07/06/2023, às 09:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Exibindo 2.729 - 2.736 de 321.015 resultados.